Decisão sobre a suspensão da Venezuela no MERCOSUL

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai,

CONSIDERANDO

Que, de acordo com o estabelecido no Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, subscrito em 24 de julho de 1998, a plena vigência das instituições democráticas é condição essencial para o desenvolvimento do processo de integração;

Que toda ruptura da ordem democrática constitui obstáculo inaceitável para a continuidade do processo de integração;

Que, nas consultas realizadas entre os Chanceleres dos Estados Partes do Mercosul, constatou-se a ruptura da ordem democrática na República Bolivariana da Venezuela, consignada na “Declaração dos Estados Partes do Mercosul sobre a República Bolivariana da Venezuela”, de 1o de abril de 2017, e, desde então, celebraram consultas entre si e solicitaram ao Estado afetado a realização de consultas;

Que as consultas com a República Bolivariana da Venezuela resultaram infrutíferas devido à recusa desse Governo de celebrá-las no marco do Protocolo de Ushuaia;

Que não foram registradas medidas eficazes e oportunas para a restauração da ordem democrática por parte da República Bolivariana da Venezuela;

Que o espírito do Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul é o restabelecimento da institucionalidade democrática no Estado afetado;

Que a aplicação do Protocolo de Ushuaia não deve interferir no funcionamento do Mercosul e de seus órgãos, nem produzir qualquer prejuízo ao povo venezuelano;

Que os Estados Partes do Mercosul se comprometem a trabalhar em favor do restabelecimento da ordem democrática na República Bolivariana da Venezuela e da busca de uma solução negociada e duradoura em prol do bem-estar e do desenvolvimento do povo venezuelano.

DECIDEM:

1) Suspender a República Bolivariana da Venezuela de todos os direitos e obrigações inerentes à sua condição de Estado Parte do Mercosul, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 5º do Protocolo de Ushuaia.

A suspensão a que se refere o parágrafo anterior terá efeito a partir da data da comunicação da presente Decisão à República Bolivariana da Venezuela, de acordo com o disposto no artigo 6º do Protocolo de Ushuaia.

2) Os Estados Partes definirão medidas com vistas a minimizar os impactos negativos desta suspensão para o povo venezuelano.

3) A suspensão cessará quando, de acordo com o estabelecido no artigo 7º do Protocolo de Ushuaia, se verifique o pleno restabelecimento da ordem democrática na República Bolivariana da Venezuela.

4) Enquanto durar a suspensão, o disposto no inciso III do artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto dar-se-á com a incorporação realizada por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, nos termos do inciso II do referido artigo.

 

São Paulo, 5 de agosto de 2017.

 

Jorge Marcelo Faurie – República Argentina

Aloysio Nunes Ferreira- República Federativa do Brasil

Eladio Loizaga – República do Paraguai

Rodolfo Nin Novoa – República Oriental do Uruguai