Introdução

Em 26 de março de 1991, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai assinam, na cidade de Assunção, o tratado pelo qual se estabelecem as bases para a criação do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).

Inicialmente, o tratado prevê uma estrutura institucional provisória, modificada posteriormente, em 17 de dezembro de 1994, com a assinatura do Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto). Este determina a estrutura institucional definitiva, integrada por três órgãos decisórios e três não decisórios.

Ao longo dos anos e como resposta às distintas etapas do processo de integração, foram criados outros órgãos que, transcendendo a perspectiva econômica e comercial da etapa inicial, procuram abranger outras áreas de natureza social e cidadã. Tal é o caso do Instituto de Políticas Públicas em Direitos Humanos do MERCOSUL (IPPDH), o Instituto Social do MERCOSUL (ISM), o Parlamento do MERCOSUL (PARLASUL), a Secretaria do MERCOSUL (SM) e do Tribunal Permanente de Revisão (TPR).

Por outro lado, com base no artigo 20 do Tratado de Assunção, que habilita a adesão ao MERCOSUL dos Estados Membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), o processo de integração também foi marcado pela incorporação de novos membros.

Firmado o Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL, em 4 de julho de 2006, e uma vez incorporado aos ordenamentos jurídicos internos dos Estados Partes, a República Bolivariana da Venezuela* entra como membro pleno ao bloco regional.

Posteriormente, em 17 de julho de 2015, é celebrado o Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao MERCOSUL o qual, enquanto estiver em vias de incorporação pelos parlamentos nacionais, outorgará ao Estado Plurinacional da Bolívia a qualidade de Estado em processo de adesão.

*A República Bolivariana da Venezuela se encontra suspendida em todos os direitos e obrigações inerentes à sua condição de Estado Parte do MERCOSUL, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 5° do Protocolo de Ushuaia.

Ainda, o MERCOSUL conta com Estados Associados: são aqueles países-membros da ALADI que celebraram acordos de alcance parcial com o MERCOSUL e manifestaram sua intenção de obter tal status. Encontram-se nessa situação o Chile, Colômbia, Equador e Peru.

Igualmente, desde o ano de 2004, prevê-se a possibilidade de serem Estados Associados aqueles Estados ou áreas econômicas da América Latina que venham a assinar tratados com o MERCOSUL, nos termos do artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980. É a atual situação da Guiana e do Suriname.

Em outros aspectos, o processo de integração também se destaca pelo forte compromisso com a democracia, plasmado em 24 de julho de 1998 no Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, Bolívia e Chile, vigente desde o ano 2002.

Foram alcançados também importantes avanços em outras áreas jurídico- institucionais, especialmente no que diz respeito à solução de controvérsias. Assim, com a entrada em vigor em 1º de janeiro de 2004 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL (Protocolo de Olivos), celebrado em 18 de fevereiro de 2002, foi derrogado o anterior Protocolo de Brasília.

O Protocolo de Olivos cria o TPR, órgão jurisdicional conformado por árbitros permanentes, cada um da nacionalidade dos membros do MERCOSUL. Além das três controvérsias resolvidas sob a atual sistemática, são relevantes as quatro opiniões consultivas proferidas pelo TPR, haja vista que contribuem para uma aplicação uniforme do Direito regional.

No que tange à participação da cidadania regional, na estrutura institucional criada pelo Protocolo de Ouro Preto está prevista a existência de uma Comissão Parlamentar Conjunta.

Em 8 de dezembro de 2005, é assinado o Protocolo de Constituição do Parlamento do MERCOSUL, que entra em vigor no início do ano 2007, como órgão de representação da cidadania regional. O PARLASUL substitui a Comissão Parlamentar Conjunta, e a partir do Acordo Político do ano 2009 fica estabelecido o critério de proporcionalidade atenuada para sua composição, prevendo que para o ano 2020 todos os representantes no PARLASUL devem ser eleitos por sufrágio universal direto.

A seguir apresentam-se os referidos instrumentos jurídicos, que integram o acervo normativo fundacional do MERCOSUL e mostram o percurso institucional mais importante destes 25 anos de integração regional.

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