Textos Fundacionais
Introdução
Em 26 de março de 1991, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai assinam, na cidade de Assunção, o tratado que estabelece as bases para a criação do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL): o Tratado de Assunção.
Inicialmente, o Tratado prevê uma estrutura institucional provisória, que é posteriormente modificada em 17 de dezembro de 1994 com a assinatura do Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto), pelo qual se estabelece a estrutura institucional definitiva, composta por três órgãos decisórios e três não decisórios.
Ao longo dos anos e como resposta às diferentes etapas do processo de integração, são criados outros órgãos que, indo além da perspectiva econômica e comercial da etapa inicial, buscam abranger outras áreas de natureza social e cidadã. É o caso do Instituto de Políticas Públicas em Direitos Humanos do MERCOSUL (IPPDH), do Instituto Social do MERCOSUL (ISM), do Parlamento do MERCOSUL (PARLASUL), da Secretaria do MERCOSUL (SM) e do Tribunal Permanente de Revisão (TPR).
Por outro lado, com base no artigo 20 do Tratado de Assunção, que permite a adesão ao MERCOSUL dos Estados Membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), o processo de integração também foi marcado pela incorporação de novos membros.
Uma vez assinado e incorporado aos ordenamentos jurídicos internos dos Estados Partes, o Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL, de 4 de julho de 2006, torna a República Bolivariana da Venezuela* membro pleno do bloco regional.
Posteriormente, em 17 de julho de 2015, celebra-se o Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao MERCOSUL, assinado pela totalidade dos Estados Partes. O Instrumento de Ratificação foi entregue pela Bolívia** em julho de 2024, e há um prazo de até 4 anos para incorporar o acervo normativo do bloco.
Além disso, o MERCOSUL conta com Estados Associados, ou seja, aqueles membros da ALADI que celebraram acordos de alcance parcial com o MERCOSUL e manifestaram sua intenção de obter tal status. Encontram-se nesta situação Chile, Colômbia, Equador e Peru.
Da mesma forma, desde o ano de 2004 está prevista a possibilidade de que sejam Estados Associados aqueles Estados ou áreas econômicas da América Latina que firmarem tratados com o MERCOSUL, no marco do artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980. Essa é a situação atual de Guiana e Suriname.
* A República Bolivariana da Venezuela encontra-se suspensa de todos os direitos e obrigações inerentes à sua condição de Estado Parte do MERCOSUL, conforme o disposto no segundo parágrafo do artigo 5º do Protocolo de Ushuaia.
** Estado Plurinacional da Bolívia, novo Estado Parte, conforme a Decisão 20/19.
Protocolo de Ushuaia
O processo de integração também se destaca pelo forte compromisso com a democracia, que foi formalizado em 24 de julho de 1998 no Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, na República da Bolívia e na República do Chile, vigente desde o ano de 2002.
Protocolo de Olivos
Foram realizados avanços importantes em outras áreas jurídico-institucionais, especialmente no que se refere à solução de controvérsias. Nesse sentido, em 1º de janeiro de 2004, entrou em vigor o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, celebrado em 18 de fevereiro de 2002, revogando o anterior Protocolo de Brasília.
O Protocolo de Olivos cria o TPR, órgão jurisdicional composto por árbitros permanentes, cada um da nacionalidade dos membros do MERCOSUL. Além das três controvérsias resolvidas sob o atual sistema, são relevantes as quatro opiniões consultivas emitidas pelo TPR, pois contribuem para uma aplicação uniforme do direito regional.
Parlamento do MERCOSUL
No que se refere à participação da cidadania regional, a estrutura institucional criada pelo Protocolo de Ouro Preto previa a existência de uma Comissão Parlamentar Conjunta.
Em 8 de dezembro de 2005, foi assinado o Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL, que entrou em vigor no início de 2007, como órgão de representação dos interesses dos cidadãos. O PARLASUL substitui a Comissão Parlamentar Conjunta e, a partir do Acordo Político de 2009, estabeleceu-se o critério de proporcionalidade atenuada para sua composição, prevendo-se que, até o ano de 2020, todos os representantes no PARLASUL deveriam ser eleitos por sufrágio universal direto.
Documentos
A seguir, são apresentados os instrumentos jurídicos mencionados que integram o acervo normativo fundacional do MERCOSUL e mostram o percurso institucional mais relevante destes anos de integração regional.
Tratado de Assunção para a Constituição de um Mercado Comum
Tamaño:
2.68 MB
Fecha:
26/03/1991
Protocolo de Ouro Preto (Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL)
Tamaño:
787.71 KB
Fecha:
17/12/1994
Protocolo de Ushuaia Sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, Bolívia e Chile
Tamaño:
166.34 KB
Fecha:
24/07/1998
Protocolo de Olivos para Solução de Controvérsias no MERCOSUL
Tamaño:
1.16 MB
Fecha:
18/02/2002
Protocolo de Assunção sobre compromisso com a promoção e proteção dos direitos humanos do MERCOSUL
Tamaño:
217.68 KB
Fecha:
20/06/2005
Protocolo Constitutivo do Parlamento MERCOSUL
Tamaño:
537.55 KB
Fecha:
09/12/2005