Objetivos e funcionamento
Objetivos do MERCOSUL
Segundo o Tratado de Assunção para a Constituição de um Mercado Comum os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará “Mercado Comum do Sul” (MERCOSUL).
Este Mercado Comum implica:
- A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias á circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente.
- O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais.
- A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes – de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem -, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes.
- O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.
Funcionamento
O MERCOSUL é um processo de integração de carácter intergovernamental, onde cada Estado Parte tem um voto, e as decisões devem ser tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.
Órgãos decisórios
Toma suas decisões mediante três órgãos: o Conselho do Mercado Comum (CMC), órgão superior do MERCOSUL, que conduz politicamente o processo de integração, o Grupo Mercado Comum (GMC), que vela pelo funcionamento cotidiano do bloco, e a Comissão de Comércio (CCM), incumbida da administração dos instrumentos comuns de política comercial. Assistindo os mencionados órgãos existem mais 300 foros de negociação nas mais diversas áreas, os quais se integram por representantes de cada país membro e promovem iniciativas para ser consideradas pelos órgãos decisórios.
Uma vez negociadas e aprovadas pelos órgãos decisórios do bloco, as normas são obrigatórias e, quando for necessário, as mesmas deverão ser incorporadas nos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.
Para efeitos de garantir a vigência simultânea das normas MERCOSUL nos Estados Parte foi estabelecido um procedimento para a incorporação da normativa MERCOSUL no ordenamento jurídico dos Estados Parte com fundamento no Art. 40 do Protocolo de Ouro Preto.
Organismos de caráter permanente
Com o correr do tempo e para efeitos da implementação de suas políticas regionais, o MERCOSUL criou em distintas cidades diversos organismos de caráter permanente entre os quais, o Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM), o Instituto de Políticas Públicas em Direitos Humanos (IPPDH), o Instituto Social do MERCOSUL (ISM), o Parlamento do MERCOSUL (PARLASUL), a Secretaria do MERCOSUL (SM) e o Tribunal Permanente de Revisão (TPR).
Processo de entrada em vigor das normas emanadas de órgãos decisórios
- A norma é aprovada no órgão decisório, por consenso.
- Cada Estado Parte a incorpora no seu ordenamento jurídico nacional (decreto, lei, etc.).
- O GMC negocia as condições e termos de adesão mediante um Grupo Ad Hoc (representantes do aderente e os Estados Parte (e eleva os resultados ao CMC para sua aprovação.
- Uma vez informada a incorporação por todos os Estados Parte, a Secretaria comunica esse fato
- A norma entra em vigor simultaneamente 30 dias após a comunicação efetuada pela Secretaria
Exceções:
- Normas que regulamentem aspectos internos do funcionamento do MERCOSUL;
- Normas cujo conteúdo já se encontre regulamentado no ordenamento jurídico interno de algum Estado; nesse caso, o Estado informa à Secretaria sobre a existência da norma nacional em questão.