Meio Ambiente

Resíduos

Toda atividade antropogênica tem como consequência direta e inevitável a geração de resíduos, seja como consequência do consumo de bens ou de atividades industriais ou de serviços. É necessário que os Estados desenvolvam ferramentas que promovam o consumo responsável e a produção limpa, propiciando opções para o tratamento e disposição dos resíduos que se geram de uma forma que não afetem a saúde e ao ambiente, tanto no presente como no futuro.

Muitas vezes resulta necessário transportar esses resíduos para além das fronteiras dos Estados onde foram gerados, para seu tratamento ou disposição. A fim de controlar essa operatória, é que, no 22 de março de 1989 foi aprovada pela Conferência de Plenipotenciários em Basileia (Suíça), a Convenção de Basileia sobre o controle dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação, entrando em vigor no 5 de Maio de 1992. A Convenção compreende 176 Estados Parte, incluídos os que compõem o MERCOSUL.O objetivo primordial da Convenção de Basileia é proteger a saúde das pessoas e o ambiente, contra os potencias efeitos prejudiciais resultantes de uma gestão irracional dos resíduos perigosos, quando estes são submetidos a movimentos transfronteiriços.Esse controle abrange uma ampla variedade de desperdícios definidos como perigosos, considerando a sua origem ou composição, ou ambas coisas, e suas características de periculosidade. Inclui também, outros desperdícios tais como os de origem doméstico (recolhidos dos lares) e resultantes da incineração destes.É necessário aclarar que os desperdícios radioativos se encontram submetidos a outros sistemas de controle internacional, assim como os desperdícios resultantes de Operações Normais de Navios.As disposições da Convenção giram em torno dos seguintes objetivos:

  • A diminuição da geração de resíduos perigosos e a promoção da Gestão Ambientalmente Racional (GAR) dos desperdícios perigosos, onde quer que se realize sua eliminação;
  • A restrição ou minimização de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, exceto nos casos especialmente previstos, e nas condições estabelecidas, respeitando os princípios da gestão ambientalmente racional; e
  • Estabelecer um sistema de regulamentação aplicável a casos em que os movimentos transfronteiriços são permissíveis.

Dado que os Países Parte são obrigados a assegurar que os resíduos sujeitos a movimentos transfronteiriços sejam submetidos a uma GAR, nas Convenções das Partes (COP) se adotam Diretrizes Técnicas elaboradas por Grupos de Trabalho de Especialistas, os quais, embora não sejam juridicamente vinculativas, estabelecem uma base sobre esse conceito em diversas áreas: classificação de desperdícios, operações de eliminação, características de periculosidade, entre outras.

É essencial mencionar que a Convenção estabelece a definição de resíduos perigoso em virtude da normativa nacional de cada Estado.